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Tire suas dúvidas sobre CCIR, Georreferenciamento e Certificação: O que é o CCIR?
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). É o documento emitido pelo Incra que constitui prova do cadastro do imóvel rural junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). É por meio do CCIR que é efetuada a cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais. O CCIR só é válido com a quitação da taxa.
Para que serve?
O CCIR é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Qual a documentação necessária para a emissão do CCIR?
Carteira de identidade; CPF (se pessoa física) ou CNPJ (se pessoa jurídica), endereço. A lista completa com a documentação está apresentada no Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais. Este manual está disponível na página do Incra na Internet ou pode ser obtido junto aos representantes do Incra nas Superintendências Regionais ou nas prefeituras.
A documentação comprobatória varia em função das informações prestadas pelo declarante. Por exemplo, se for declarada área registrada será exigida a documentação que comprove o registro em cartório desta área, se for declarada área de Reserva Legal será exigida a apresentação da averbação em cartório da reserva legal.
Em algumas situações pode também ser exigida a apresentação de planta e memorial descritivo, que deverão ser apresentados em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 1101, de 17 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20 de novembro de 2003.
Que imóveis podem receber o CCIR?
Somente os imóveis que estão regularmente cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Para efetuar o cadastro é necessário prestar a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, composta dos formulários Dados de Estrutura, Dados de Uso e Dados Pessoais e de Relacionamento e das plantas e memoriais descritivos correspondentes.
Os formulários devem ser preenchidos de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais editado pelo Incra. Os formulários devem ser entregues acompanhados da documentação comprobatória exigida na forma descrita no Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais.
Onde pode ser paga a taxa do cadastro?
A emissão do CCIR é gratuita e o pagamento da Taxa de Serviços Cadastrais será efetuado apenas nas agências dos Correios.
Onde deve ser feito o pedido de emissão?
O pedido de CCIR deve ser feito junto ao Incra ou nas Unidades Municipais de Cadastramento, localizadas nas prefeituras.
O CCIR pode ser emitido pela internet?
Não. Por ser um dado de interesse pessoal, é necessária sua identificação para a retirada do CCIR.
Onde apanhar os formulários para cadastro?
A entrega dos formulários poderá ser efetuada nos seguintes locais: :: Órgãos regionais de Cadastro Rural do Incra localizados nas capitais dos estados e no Distrito Federal; :: Unidades Avançadas do Incra, localizadas em determinados municípios; :: Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), localizadas nas prefeituras.
Como retirar o CCIR?
Nas emissões normais dos formulários, que são realizadas de dois em dois anos, o CCIR é enviado para o endereço do proprietário. Se o mesmo já é cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural e não recebeu o documento em casa, terá que procurar o Incra mais próximo para retirá-lo ou nas Unidades Municipais de Cadastramento, localizadas nas prefeituras.
O que é georreferenciamento?
Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado - com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA - contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
O que é imóvel certificado?
Desde novembro de 2003, em decorrência da Lei 10.267/01, qualquer transação imobiliária envolvendo imóvel rural só pode ser registrada no Cartório de Registro Imobiliário, se estiver acompanhada de uma planta certificada previamente pelo Incra, à luz da sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. A certificação de um imóvel rural corresponde à elaboração de uma planta georreferenciada deste imóvel, acompanhada da declaração de todos os seus confrontantes, concordando com os limites levantados e com o caminhamento percorrido pelo agrimensor credenciado, durante os serviços de georreferenciamento do imóvel rural. Onde é pago o imposto territorial (ITR)?
Questões relativas ao Imposto Territorial Rural devem ser verificadas junto à Secretaria da Receita Federal. Maiores informações no telefone 0300-78-0300 (RECEITAFONE) ou no site: www.receita.fazenda.gov.br.
Quais são os documentos de uma propriedade rural?
Certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, concernente à matrícula/registro em nome do declarante, se proprietário, ou documento comprobatório da posse, se posseiro, planta e memorial descritivo, se o imóvel estiver em uma das condições de que trata a Lei 10.267 de 2001.
Que dados podem ser extraídos das Estatísticas Cadastrais?
Podem ser extraídos dados sobre:
:: Distribuição de áreas: exploráveis, preservação do meio ambiente e inaproveitável, inexploráveis, com exploração agropecuária, exploradas com culturas, utilizadas com pastagens e com outras explorações;
:: Efetivo pecuário;
:: Situação jurídica: proprietário, posseiro;
:: Imóveis rurais de pessoa física e jurídica segundo a nacionalidade;
:: Imóveis rurais segundo a condição de detenção: individual e em comum;
:: Regime de parceria, arrendamento;
:: Distribuição do pessoal ocupado;
:: Pessoal ocupado sem assalariado permanente e com assalariado permanente;
:: Famílias e pessoas residentes no imóvel;
:: Relativo de valores dos imóveis: grau de participação.
Como saber se um imóvel rural foi alcançado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 558, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 e, conseqüentemente, teve o seu cadastro cancelado junto ao Incra? A Portaria/INCRA/P/nº 558, de 15 de dezembro de 1999, foi revogada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 12, de 24 de janeiro de 2006, permanecendo os seus efeitos jurídicos e administrativos, portanto os imóveis com área de 10.000,0 hectares ou superiores, cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) até 21 de dezembro/1999, tiveram seus códigos de imóveis rurais cancelados, para verificação de legitimidade de dados dominiais e de uso da terra.
Se o imóvel rural do seu interesse tem área de 10.000,0 hectares ou mais, mesmo que não esteja cadastrada no SNCR, ele está alcançado pelas determinações da Portaria/INCRA/P/Nº 12, de 2006, e, portanto, será necessário incluí-lo no cadastro do Incra, mesmo que não conste da relação disponível no endereço: www.incra.gov.br. Para acessar, clicar nos link's na seguinte ordem: “Publicações”, “livros, Revistas e Cartilhas”, "Livro Branco da Grilagem de Terras", “Código dos imóveis cancelados no SNCR”.
Foram também revogadas pela Portaria/INCRA/P/Nº 12, de 2006, as Portarias/INCRA/P/Nºs.: 596, de 5 de julho de 2001, e 835, de 16 de dezembro de 2004, permanecendo os seus efeitos jurídicos e administrativos. Se o imóvel rural do seu interesse tem área de 5.000,0 hectares ou mais, será necessário recadastrá-lo. Se o imóvel não consta no SNCR, ele deverá ser incluído de acordo com as determinações da Portaria/INCRA/P/Nº 12, de 2006. Também estão sujeitos aos procedimentos desta portaria, os imóveis constantes do Cadastro de Empregadores previsto na Portaria nº 540/2004, de 15/10/2004, disponíveis no site: www.mte.gov.br, ou seja, deverão ser objetos de processo administrativo de fiscalização cadastral para verificação do cumprimento da função social da propriedade.
Quais os documentos necessários para recadastrar imóveis rurais em processo de fiscalização cadastral?
Os documentos necessários estão no site do Incra www.incra.gov.br, no documento "Livro Branco da Grilagem de Terras", ou relação disponível nas Superintendências Regionais do Incra.
Qual o prazo para recadastrar imóveis rurais com área igual ou superior a 10.000,0 hectares que tiveram seus cadastros cancelados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) por determinação da Portaria/INCRA/P/Nº 558, de 15 de dezembro de 1999? O prazo para cumprir as exigências de recadastramento da Portaria/INCRA/P/Nº 12, de 24 de janeiro de 2006 é de 90 dias a partir da data do recebimento da convocação do Incra pelo proprietário, preposto ou representante. Nos casos de convocação por edital, o prazo de 90 dias será considerado a partir da data de publicação do mesmo.
Qual é o fundamento normativo que traz as exigências para cadastro de terras com mais de 10.000,0 hectares?
As normas que estabelecem procedimentos para atualização cadastral de imóveis rurais sob Processo de Fiscalização Cadastral são as seguintes:
1. Decreto nº 72.106/73, que regulamenta a Lei nº 5.868/72, em especial os artigos 4º, 5º, 6º e 43;
2. Ordem de Serviço/Incra/DC/nº 02/97, que no item IV determina que toda e qualquer inclusão ou atualização cadastral referente a imóvel rural com área igual ou superior a 10.000,0 hectares seja feita com base nos procedimentos previstos no Manual de Fiscalização Cadastral;
3. Instrução Normativa/Incra/nº 09, de 13 de novembro de 2002, que define diretrizes e procedimentos básicos da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais;
4. Portaria/INCRA/SD/Nº 09, de 10 de dezembro de 2002, que aprova o Manual de Fiscalização Cadastral com as normas e os procedimentos inerentes ao Processo de Fiscalização Cadastral;
5. Instrução Normativa nº 28, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos administrativos visando promover a qualificação das informações, implantação permanente e eficaz de fiscalização cadastral de imóveis rurais.
6. Portaria/Incra/P/nº 558/99, em especial seus artigos 1º e 2º que determinam o cancelamento seguido de recadastramento no SNCR dos imóveis rurais com área igual ou superior a 10.000,0 hectares. REVOGADA pela Portaria/INCRA/P/Nº 12, de 24 de janeiro de 2006, tendo os seus efeitos jurídicos e administrativos mantidos pela citada portaria.
As normas citadas nos itens "a", “c”, “d”, "e" e “f” encontram-se disponíveis no site do Incra. Aquelas citadas nos itens "b", "c", “d” e “e” tratam de procedimentos internos da autarquia; são disponibilizadas no site as informações de interesse direto do público externo sob o título "Livro Branco da Grilagem de Terras no Brasil", onde se encontra a documentação necessária para recadastramento dos imóveis rurais no SNCR, com as "Instruções para comprovação de dados" e "Instruções para elaboração do Laudo Técnico".
Quais os requisitos para aquisição de imóvel rural por estrangeiros no Brasil?
1) Estar o imóvel rural cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);
2) Ter residência permanente no País e ser possuidor de carteira de identidade de estrangeiro, quando se tratar de pessoa física;
3) Possuir autorização para funcionar no País, quando se tratar de pessoa jurídica;
4) Vedação de aquisição por estrangeiros em percentual superior a 70% da área destinada às colonizações particulares;
5) Requerer ao Incra autorização para a aquisição de imóvel rural quando a área for:
a) Igual ou inferior a três Módulos de Exploração Indefinida (MEI), objeto de segunda aquisição;
b) Superior a 20 (vinte) MEI, com o projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos contratuais, devidamente aprovado pelo Incra.
§ 1.º - As aquisições de área superior a 100 (cem) MEI para pessoa jurídica e 50 (cinqüenta) MEI para pessoa física dependerão de autorização do Congresso Nacional.
§ 2.º - Se o pretendente a aquisição do imóvel rural for de nacionalidade portuguesa com certificado de reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal, de 1988 e inciso 5º do art. 14, do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972 não será necessário solicitar a autorização ao Incra.
A relação dos documentos a serem apresentados no ato do requerimento de autorização para aquisição de imóvel rural por estrangeiro encontra-se disponível na fiscalização cadastral da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais.
É obrigatório o remembramento de terras contíguas?
Nenhum proprietário de imóvel rural está obrigado, por força de Lei, a promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a unificação de matrículas de áreas contínuas. Entretanto, para fins de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) o remembramento das áreas é obrigatório por força da conceituação de imóvel rural contida no inciso I do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 - Estatuto da Terra - conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 5.868/72 que cria o SNCR.
O que é o Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento?
O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, criado pela Portaria/INCRA/P/Nº 514 de 01/12/2005, visa coordenar, normalizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de credenciamento de profissionais habilitados a executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais bem como as atividades de certificação de peças técnicas de imóveis rurais, desenvolvidas pelos Comitês Regionais de Certificação, visando o atendimento da Lei 10.267 de 2001.
Como se dá o credenciamento de profissionais habilitados?
Para que o profissional habilitado a realizar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais possa requerer a certificação do seu trabalho é necessário que ele esteja previamente credenciado junto ao Incra. Esta providência permitirá que o profissional obtenha o código do seu credenciamento, condição indispensável à geração dos códigos que serão atribuídos a todos os vértices dos imóveis que serão georreferenciados por esse profissional.
Quais os locais de credenciamento de profissionais habilitados?
O credenciamento do profissional poderá ser efetuado em todas as sedes das Superintendências Regionais do Incra, por meio da Sala da Cidadania, ou diretamente pela internet. O Requerimento para Credenciamento encontra-se disponível na página do INCRA, no seguinte endereço: www.incra.gov.br , “Sistema Público de Registro de Terra”, “Serviços”, “Lista de Profissionais Credenciados”.
Qual a documentação necessária ao credenciamento dos profissionais habilitados?
Para se credenciar junto ao Incra é necessário que o profissional, além de preencher adequadamente o requerimento, apresente a seguinte documentação:
a) Carteira de Registro no CREA - cópia autenticada;
b) Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, em atendimento a Lei 10.267/01 - original;
c) Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - cópia autenticada.
A documentação listada acima deverá ser entregue na Sala da Cidadania de cada Superintendência Regional do Incra ou enviada para o seguinte endereço:
Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento - INCRA Setor Bancário Norte Ed. Palácio do Desenvolvimento, 12º andar, sala 1.207 Brasília/DF - CEP 70.057-900
Onde encontrar a relação de profissionais credenciados junto ao Incra? A relação de profissionais credenciados está disponível no site www.incra.gov.br, “Sistema Público de Registro de Terra”, “Serviços”, “Lista de Profissionais Credenciados”.
E a relação de imóveis certificados?
A relação também poderá ser acessada no site www.incra.gov.br, “Sistema Público de Registro de Terra”, “Serviços”, “Lista de Imóveis Certificados”.
O que é preciso para legalizar um imóvel rural?
Para ser considerado legalizado, um imóvel deve estar com sua situação cadastral, tributária e jurídica em conformidade com o que dispuser as leis sobre cada um destes assuntos. Assim, do ponto de vista cadastral, o imóvel deve estar regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural apresentando a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural sempre que ocorrerem modificações nos dados do imóvel.
Do ponto de vista tributário, deve estar com a Taxa de Serviços Cadastrais quitada. A taxa é paga por meio do CCIR. Deve estar também com o ITR quitado. Como este tributo é de competência da Secretaria da Receita Federal deve ser verificado junto àquela Secretaria a forma de quitação das obrigações quanto ao ITR pelo telefone 0300-78-0300 (RECEITAFONE) ou no site: www.receita.fazenda.gov.br.
Do ponto de vista jurídico, o imóvel deve estar regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que se situa o imóvel.
Qual o valor da Taxa de Serviços Cadastrais?
A taxa é cobrada para cada ano de lançamento e seu valor varia conforme o tamanho do imóvel. Exemplo: Para um imóvel já incluído no SNCR desde 2003 e com área total de até 20 hectares, será cobrada a taxa para 2003 no valor de R$ 1,70, para 2004 no valor de R$ 1,47 e para 2005 no valor de R$ 1,30. Para os três exercícios, o valor total cobrado no CCIR 2003/2004/2005 será de R$ 4,47.
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