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Ato Declaratório Ambiental - ADA

ORIENTAÇÃO AO PROPRIETÁRIO RURAL

ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA

01 - O que é: O Ato Declaratório Ambiental – ADA é um instrumento legal que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto Territorial Rural – ITR, em até 100%, quando declarar no Documento de Informação e Apuração DIAT/ITR, áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, RPPN, ARIE e  ainda , no caso  de áreas sob Manejo Florestal e/ou Reflorestamento, obter o beneficio de uma alíquota menor do imposto.

02 – Para que: O objetivo é reduzir o Imposto Territorial  Rural do imóvel rural e estimular a preservação e proteção das florestas, contribuindo para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.

03 – Deverá declarar: O proprietário Rural deverá declarar o ADA quando lançar no DIAT: áreas de Preservação Permanente e áreas de Uso Limitado (Reserva Legal, RPPN, ARIE),estas devidamente averbadas e, também quando lançar áreas de reflorestamento e/ou manejo florestal sustentado.

04 – Como declarar: A declaração poderá ser feita utilizando-se uma das seguintes modalidades:

  - Formulário padrão impresso (Ver PERFIL DO DECLARANTE abaixo).

- Por meio eletrônico (ADAweb).

05 – Quando declarar: A declaração do ADA será feita apenas uma vez, quando do lançamento de áreas sujeitas ao desconto do ITR no DIAT (item 01). Existem dois tipos de declaração:

Primeira 

-Declaração entregue pela primeira vez no exercício (prazo de entrega). 

-Declaração alterando dados de exercícios anteriores a 2005 (declarações entregues em papel). 

Retificadora 

-Declaração alterando dados dentro do mesmo exercício. 

        

Somente haverá necessidade de uma nova declaração de ADA, se houver alguma alteração nas informações prestadas no DIAT, que impliquem em alterações na primeira declaração.

06 – Qual o Prazo: Para o ADA - exercício 2005 o prazo de apresentação será de 1º de outubro de 2005 a 31 de março de 2006. O proprietário deverá transmitir via internet (ADAWeb) ou apresentar sua declaração em uma das unidades do IBAMA, a contar da data de encerramento do DITR, segundo a Instrução Normativa nº 76 de 31 de outubro de 2005.

Para o ADA – 2006 o prazo será de 1º de abril a 30 de setembro de 2006.

Para o exercício de 2007 e posteriores o ADA será apresentado de 03/01 a 30/09 do ano referente a cada exercício.

         

07 – Adquirir o formulário: O proprietário rural que não se enquadra na obrigação constante da alínea B, Item 04,  e não puder declarar via internet, poderá adquirir o formulário em  qualquer unidade do IBAMA. O formulário impresso pode ser também obtido da página de entrada do portal ADAWeb (http://www.ibama.gov.br/adaweb/), que também pode ser acessado via website do IBAMA na seção Serviços On-Line. Clique no link Formulário impresso.

08 – Onde entregar: O formulário impresso devidamente preenchido, será apresentado em 02 (duas) vias, em quaisquer das Unidades do IBAMA.

1ª.VIA - Declarante - 2ª. VIA – Unidade do IBAMA.

09 – No IBAMA: Apresentar o formulário ADA, devidamente preenchido, em quaisquer das Unidades do IBAMA, onde o servidor responsável lançará os dados no ADAweb e lançará o número de transmissão no campo 02 do novo formulário (numeração seqüencial), devolverá uma via  e arquivará a outra.

10 – Quanto tempo guardar o comprovante:

 O proprietário rural deverá guardar o seu comprovante pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.

PERFIL DO DECLARANTE

A) A pessoa física com área inferior a 100 ha, poderá optar por quaisquer das modalidades descritas.

B) Ficam obrigados a entregar a declaração exclusivamente por meio eletrônico (ADAweb):

Pessoa Jurídica: Independentemente da extensão da área do imóvel rural ; e

Pessoa Física: Que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

a)       500 ha se localizada na região Norte;

b)       100 ha, se localizado nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste;

SIGLAS UTILIZADAS

IBAMA             Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

SRF                 Secretaria da Receita Federal

INCRA              Instituto  Nacional de Colonização e  Reforma Agrária

ADA                 Ato Declaratório Ambiental

DIAT                Documento de Informação e Apuração do ITR

RPPN               Reserva Particular  do Patrimônio Natural

ARIE                Área de Relevante Interesse Ecológico

TDA                 Títulos da  Dívida Agrária




LEGISLAÇÃO

A legislação que cria e disciplina o ADA é a que segue:

 - Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, dispõe sobre  ITR, TDA e dá outras providências; Art. 10 alterado pela Medida Provisória  2166-67, de 24/08/01

 

- Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Alterada pela Lei 10.165 de 27 de dezembro de 2000;

 

- Lei 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que institui tabela de preços dos serviços do IBAMA;

- Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal; Medida Provisória 2166-67, de 24/08/01,que altera os artigos 1º, 4º, 14, 16 e 44 do Código Florestal.

- Lei 6.513, de 20 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a criação de áreas especiais e de locais de Interesse Turístico;

- Lei nº 6.901, de 27 de abril de 1981, que dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.

- Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, que dispõe sobre Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico e dá outras providências.

- Decreto nº 1.922, de 05 de junho de 1996, que dispõe sobre reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural e dá outras providências.

-Instrução Normativa - IBAMA nº 76 de 31 de outubro de 2005.

- A Secretaria da Receita Federal – SRF, edita Instrução Normativa, anualmente, disciplinando a entrega do DIAT.

Previsão do Tempo

Fonte: CPTEC
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