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Instrução Normativa Nº3, de 04.03.02

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº3, de 04.03.02, publicada em 06.03.02, sobre

conversão para uso do solo (reedição da IN 003, de 10.05.01, publicada em

14.05.01)

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais, e tendo em

vista o disposto na Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória no

2.143-32, de 2 de maio de 2001, na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 e no Decreto

no 1.282, de 19 de outubro de 1994, resolve:

Art. 1o Definir procedimentos de conversão de uso do solo através de autorização de

desmatamento nos imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal, conforme

especificações detalhadas a seguir e Anexos.

Art. 2o A concessão de autorização de desmatamento deve obedecer o disposto na legislação

vigente com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, localização da Área

de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, verificando se as áreas

anteriormente convertidas estão abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma

inadequada, e existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas de extinção. Parágrafo

único: A concessão a que se refere este artigo, em áreas passíveis de uso alternativo do

solo, que abriguem espécies ameaçadas de extinção, dependerá de medidas compensatórias

e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.

Art. 3o As autorizações de desmatamento serão concedidas após vistoria prévia efetuada

pela autoridade competente, nos termos do Art. 8º, § 3º, do Decreto 1282, de 19/10/94, e

serão disponibilizadas via Internet, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis-IBAMA, em Brasília, até trinta dias após a concessão, devendo conter: o

nome e o CPF do interessado, estado e município de localização da propriedade rural,

matrícula e dimensão da área da propriedade, área de Reserva Legal, tamanho da área

objeto da autorização, com as respectivas coordenadas geográficas, nome e matrícula do

agente autorizador.

Capítulo I - Agricultura Familiar - Propriedade Rural com até Quatro Módulos Fiscais

Art. 4o Para propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato, com até quatro

Módulos Fiscais, a concessão de autorização de desmatamento de até três hectares/ano, com

a finalidade de implantar agricultura familiar, obedecerá os seguintes procedimentos

simplificados:

I - o interessado deverá protocolizar a solicitação de autorização de desmatamento em

formulário padronizado, conforme Anexo IA, juntando o Documento Informativo da

Propriedade-DIPRO, em duas vias, conforme Anexo II;

II - para o preenchimento do DIPRO, o interessado poderá contar com a assistência de

Engenheiro Florestal ou Agrônomo do IBAMA, órgãos estaduais de meio ambiente, órgãos de

assistência técnica e extensão rural, entidades representativas ou autônomos;

III - o interessado deverá apresentar, no ato da solicitação, a seguinte documentação: a)

documento de identificação; b) prova de propriedade ou posse; c) cópia do contrato de

arrendamento ou comodato, quando for o caso; d) procuração com poderes específicos para

o pleito, quando for o caso; e) declaração de manutenção da área de preservação

permanente, conforme Anexo III; f) documento que comprove a averbação da Área de

Reserva Legal; e g) Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal, quando se

tratar de posse, conforme Anexo IV.

§ 1o A solicitação de autorização de desmatamento poderá ser apresentada por técnico de

entidades não-governamentais representativas de produtores rurais, habilitado pelo IBAMA

ou órgão conveniado no Estado.

§ 2o O IBAMA ou órgão conveniado, facultará às entidades representativas as condições e

informações necessárias para que possam orientar os produtores quanto à obtenção da

autorização de desmatamento.

§ 3o Para áreas com atividades extrativistas, de posse coletiva, os procedimentos constantes

deste artigo aplicam-se à área máxima de cinco hectares/ano, desde que comprovada a

prática de agricultura familiar.

§ 4o No caso de solicitação de autorização de desmatamento acima de três hectares,

aplicam-se os procedimentos constantes do Capítulo III.

Art. 5o Será facultada ao interessado a apresentação de inventário florestal, cabendo ao

IBAMA ou órgão conveniado, na ausência do inventário, considerar o volume máximo de

vinte m3/ha da área a ser convertida.

§ 1o Para volumes estimados entre 20 m³/ha e 50 m³/ha, o inventário florestal poderá ser

realizado por amostragem, com 95% de probabilidade e erro amostral de até 20%.

§ 2o Para volumes estimados acima de 50 m³/ha , o inventário florestal poderá ser realizado

por amostragem, com 95% de probabilidade e erro amostral de até 10%.

Art. 6o Como alternativa ao desmatamento pretendido, o interessado poderá explorar os

recursos florestais da área objeto da solicitação de autorização de desmatamento, através da

implementação de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo, em conformidade

com o previsto em Instrução Normativa correspondente.

Art. 7o Para as propriedades com escritura definitiva ou posse reconhecida, cuja área seja

maior que cinqüenta hectares, se localizadas na Amazônia Oriental, ou maior que cem

hectares, se localizadas na Amazônia Ocidental, fica o requerente obrigado a informar o grau

de utilização apresentado na Declaração do Imposto Territorial Rural-ITR através do

Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT, referente aos últimos três anos, como

também o número da propriedade nos cadastros da Receita Federal e do Instituto Nacional

de Colonização e Reforma Agrária-INCRA.

§ 1o Pertencem à Amazônia Oriental os municípios localizados nos Estados do Pará, Amapá,

Tocantins e Maranhão e os municípios localizados no Estado de Mato Grosso, excetuando-se

os do Pantanal.

§ 2o Pertencem à Amazônia Ocidental os municípios localizados nos Estados do Amazonas,

Acre, Roraima e Rondônia.

Capítulo II - Projetos de Assentamento Públicos e Privados

Art. 8o Nos Projetos de Assentamento Públicos e Privados, a autorização de desmatamento

deverá ser requerida ao IBAMA ou órgão conveniado, pelas instituições responsáveis pelos

empreendimentos, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - solicitação de autorização de desmatamento em formulário padronizado, conforme Anexo

IA ou Anexo IB, conforme o caso, juntando o Documento Informativo da Propriedade-DIPRO,

em duas vias, conforme Anexo II.

II - documento de Criação do Projeto de Assentamento-PA;

III - no caso de Projeto de Assentamento com parcelas medidas e demarcadas, a planta

geral do projeto contendo: Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal, áreas

já exploradas e a serem exploradas, hidrografia, confrontantes, coordenadas geográficas,

escala e convenções;

IV - no caso de Projeto de Assentamento sem o parcelamento implementado, a planta com o

perímetro, contendo localização aproximada das parcelas (através de plotagem, dentro dos

limites do PA, de 01 ponto de coordenadas UTM/Geográficas, indicativo de cada parcela),

contendo a identificação das Áreas de Preservação Permanente, delimitação das Áreas de

Reserva Legal e informações se estas estão, ou não, averbadas.

Parágrafo único. No caso de projetos do INCRA, deverão ser apresentadas relação de

beneficiários do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária-SISPRA e suas

respectivas parcelas no Projeto de Assentamento.

Capítulo III - Propriedade Rural com Área Superior a Quatro Módulos Fiscais

Art. 9o No caso de autorização de desmatamento para áreas superiores a três hectares/ano,

o interessado deverá protocolizar requerimento, conforme Anexo IB e apresentar todas as

exigências constantes do quadro de documentos, de que trata o Anexo V, de acordo com o

tamanho da área solicitada.

Parágrafo único. No caso de autorização de desmatamento até três hectares/ano, com a

finalidade de agricultura familiar, aplicam-se os procedimentos constantes do Capítulo I.

Capítulo IV - Disposições Gerais

Art. 10. Para concessão da autorização de desmatamento acima de três hectares/ano, é

indispensável a realização de vistoria técnica prévia nas respectivas áreas.

§ 1o Os laudos de vistoria técnica prévia serão efetuados pelo IBAMA ou órgão conveniado

no Estado.

Art. 11. Quando comprovadas, através de procedimentos administrativos, irregularidades na

solicitação de autorização de desmatamento, o técnico responsável terá seu registro no

IBAMA suspenso, e o fato comunicado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia-CREA, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 12. A autorização de desmatamento terá validade de um ano, contados a partir da data

de sua emissão, podendo ser revalidada por igual período.

Parágrafo único. Caso a autorização de desmatamento tenha seu prazo de validade vencido e

ainda exista matéria-prima florestal remanescente na área autorizada, o interessado deverá

protocolizar, junto ao IBAMA ou órgão conveniado no Estado, pedido para a utilização da

matéria-prima residual, mediante comprovação do recolhimento do valor correspondente a

uma vistoria técnica.

Art. 13. O titular da autorização de desmatamento que não cumprir a legislação ambiental,

conforme comprovação de vistoria técnica, não poderá obter nova autorização ou tê-la

renovada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 14. Ficam dispensadas de autorização de desmatamento as operações de limpeza e

reforma de pastagem, limpeza de culturas agrícolas, bem como as operações de corte de

bambu Bambusa vulgaris.

Art. 15. Constatada pela vistoria técnica a existência de matéria-prima florestal, e após

conferência do volume e espécie, poderá ser expedida a Autorização para Utilização de

Matéria-Prima Florestal, conforme Anexo VII, desta Instrução Normativa.

Art. 16. É proibida a antecipação de volume de matéria-prima florestal sem a devida

expedição da Autorização para Utilização de Matéria-Prima Florestal (Anexo VII).

Art. 17. Para efeito de regularização de áreas anteriormente desmatadas serão adotados

critérios de enquadramento das dimensões de áreas constantes do Anexo V, desta Instrução

Normativa, ressalvando-se os limites contidos na legislação específica.

Art. 18. Em áreas de ocorrência de espécies necessárias à subsistência das populações

extrativistas, a emissão de autorização de desmatamento somente será permitida quando

delimitadas as áreas compreendidas no ato e mediante licença prévia, nessas áreas, para

corte de outras espécies.

Art. 19. O IBAMA ou órgão conveniado no Estado, produzirá e divulgará manual simplificado

acerca dos formulários utilizados para solicitação de autorização de desmatamento, bem

como promoverá a capacitação de profissionais habilitados a trabalhar no tema.

Parágrafo único. O IBAMA deverá desenvolver programa orientado para facilitar

procedimentos necessários à averbação da Área de Reserva Legal.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Ficam

revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY FILHO

Previsão do Tempo
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