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Instrução Normativa nº 44

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 44, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008

Estabelece diretrizes para recadastramento

de imóveis rurais de que trata o Decreto n.º

6.321, de 21 de dezembro de 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃOE REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 5735, de 27 de março de 2006, combinado com o artigo 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, com fundamento na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Todos os proprietários, titulares de domínio ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais, situados nos municípios constantes da lista de que trata o artigo 2º do Decreto 6.321, de 21 de dezembro de 2007, deverão apresentar os documentos necessários

para o recadastramento nos prazos previstos em Edital de Notificação e Convocação, a ser publicado.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Art. 2º A Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais deverá ser instruída com os formulários, devidamente preenchidos, constantes dos Anexos I, II e III da Instrução Normativa INCRA n.º 24/2005 e acompanhado de planta e memorial descritivo.

§ 1º As plantas e memoriais descritivos para imóveis com área superior a quatro Módulos Fiscais deverão ser produzidas às expensas do detentor.

§ 2º Para os imóveis rurais com área de até quatro Módulos Fiscais, as plantas e memoriais descritivos poderão ser produzidas pelo INCRA, diretamente ou em parceria com estados e municípios, mediante instrumento próprio.

§ 3º A não apresentação no prazo previsto no Edital de Notificação e Convocação, ou a entrega incompleta da documentação, implicará a inibição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, com motivo "RECADASTRAMENTO", até que sejam atendidas as exigências mencionadas.

§ 4º O detentor a qualquer título de imóvel rural, que apresentar documentação comprobatória incompleta, será automaticamente notificado para efetiva complementação, pelo Comprovante de Entrega e Notificação, previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, mantendo-se o prazo originalmente previsto no Edital.

§ 5º Estão excluídos da inibição cadastral, a que se refere o parágrafo terceiro, os imóveis de até quatro módulos fiscais.

CAPÍTULO III

DA COLETA DE DADOS E DOS FORMULÁRIOS

Art. 3º A coleta das informações far-se-á através dos formulários e das peças técnicas, a seguir especificadas, que se constituem nos elementos de atualização de dados cadastrais, quais sejam:

I - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Sobre Estrutura: Utiliza-se para coleta de dados referentes à área, situação jurídica e localização do imóvel rural, entre outros;

II - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Sobre Uso: utiliza-se para coleta de dados referentes à situação do uso e à exploração do imóvel rural;

III - Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados Pessoais e de Relacionamentos: utiliza-se para coleta de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas e informações referentes ao relacionamento, por detenção ou uso temporário, das pessoas com o imóvel rural;

IV - Planta e Memorial Descritivo: utiliza-se para coleta de dados de localização geográfica dos imóveis rurais.

Parágrafo Único. Os formulários especificados nos incisos I, II e III deste artigo devem ser preenchidos, acompanhados da documentação comprobatória, de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, editado pelo INCRA em 2002, disponível nos locais de recepção, bem como no endereço http://www.incra.gov. br.

Art. 4º As peças técnicas, planta e memorial descritivo, deverão ser elaboradas a partir de coordenadas obtidas por receptores de sinais do GPS, modelos: GPS Topográfico, GPS Geodésico de uma freqüência ou GPS Geodésico de dupla freqüência, acompanhadas da

precisão obtida e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§1º As peças referidas no caput deste artigo deverão ser entregues em arquivo digital, em formato "shape file" - shp, ou outro que permita a sua inclusão em ambiente de geoprocessamento e, em uma via impressa, contendo as seguintes informações: nome do detentor; nacionalidade; denominação, área total, seus confrontantes e código do imóvel junto ao SNCR.

§2º A determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis poderá ser apoiada diretamente ao Sistema Geodésico Brasileiro, sem a necessidade de transporte de coordenadas, independentemente da distância entre o imóvel e a base de referência e servirá, exclusivamente, para atender o recadastramento objeto do Decreto nº 6.321/07.

§3º As peças técnicas mencionadas no caput deste artigo, que poderão ser elaboradas por profissionais habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, mas não necessariamente credenciados junto ao INCRA, visam atender exclusivamente ao estabelecido no art. 46, inciso I, alínea "c", da Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964, que exige a localização geográfica do imóvel rural, a partir das coordenadas dos vértices que definem o seu perímetro, não podendo, para aqueles que detém título de domínio válido, ser utilizadas para requerer a certificação do imóvel rural em questão.

§4º As peças técnicas que já foram entregues aos órgãos ambientais, até a data de publicação desta Instrução Normativa, poderão ser recepcionadas pelo INCRA, desde que atendam os requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo e permitam a definição da correta localização geográfica do imóvel, a partir das coordenadas que configuram seus limites, acompanhadas da precisão alcançada na sua determinação e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do técnico que a elaborou.

CAPÍTULO IV

DOS LOCAIS DE RECEPÇÃO

Art. 5º A recepção da documentação prevista no artigo 2º desta Instrução Normativa será efetuada nas Superintendências Regionais e nas Unidades Avançadas do INCRA, nas Unidades Municipais de Cadastro - UMC, localizadas nas sedes dos municípios conveniados com esta Autarquia, nos Escritórios dos Órgãos Estaduais de Terra ou ainda em escritórios que poderão ser instalados pelo INCRA nas regiões, cujos imóveis rurais sejam objeto de recadastramento.

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA

Art. 6º A comprovação de entrega far-se-á por meio do formulário Comprovante de Entrega e Notificação, devidamente preenchido e assinado pelo INCRA, com registro da documentação faltante, se for o caso.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR, referentes aos imóveis de que trata o Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, tornar-se-ão sem efeito, caso a documentação comprobatória não seja apresentada, de forma completa, no prazo estabelecido no Edital de Notificação e Convocação.

Parágrafo único. O CCIR, também tornar-se-á sem efeito, tão logo seja concluída a análise cadastral do respectivo imóvel, a qual resulte pelo seu indeferimento.

Art. 8º A emissão de novos Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR ficará condicionada a análise da documentação a que se refere o artigo 2.° desta Instrução e

conclusão de sua regularidade, ensejando a atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural- SNCR.

Art. 9º A presente Instrução Normativa não se aplica aos casos de recadastramento de propriedades rurais, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, remembramento, retificação de área e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, inclusive os destacados do patrimônio público, que observarão o que prevê a Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, por se configurar uma ação específica que exige a certificação do imóvel rural.

Art.10. A recepção de peças técnicas e ou a expedição de documentos cadastrais pelo INCRA, não fazem prova de propriedade, não caracterizam a posse de boa-fé e não geram direitos subjetivos de regularização fundiária, os quais terão o tratamento de acordo com a

legislação e demais atos normativos que disciplinam as ações de regularização fundiária.

Art. 11. Os Superintendentes Regionais ficam responsáveis pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa, na forma do Regimento Interno desta Autarquia.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Publicado no DOU de 19.02.2008

Previsão do Tempo

Fonte: CPTEC
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