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Medida Provisória Nº 422, de 25 de março de 2008 |
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 422, DE 25 DE MARÇO DE 2008. | | Dá nova redação ao inciso II do § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, e institui normas para licitações e contratos da administração pública. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O inciso II do § 2o-B do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2008
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