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Provimento nº 19/2004 -CGJ

PROVIMENTO nº 19/2004 -CGJ

                                      O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 31 e 39, alínea “c”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE.

 

                                               CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10.267/2001 e no decreto n° 4.449/2002, especialmente no seu art. 9°, caput, que preconiza que a identificação do imóvel rural será obtida a partir do memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA;

                                               CONSIDERANDO que, em resposta a questionamento formulado pela ANOREG-MT – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, os Oficiais do Registro de Imóveis foram orientados, em decisão de 13.07.2004, a só efetuarem averbação de imóvel rural com dispensa de procedimento administrativo de retificação que implique na intervenção judicial (art. 213, Lei n° 6.015/73) nas ocasiões em que as divergências de áreas, decorrentes dos serviços de georreferencialmento, fossem iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, até que se efetivasse a iminente modificação do texto da Lei de Registros Públicos;

 

                                               CONSIDERANDO que a Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, altera o texto de alguns artigos da Lei n° 6.015/73, dentre eles o art. 213, ampliando a competência dos Oficiais de Registro de Imóveis;

 

                                               CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de orientação para procedimento uniforme a respeito do tema, a fim de garantir mais segurança, publicidade, autenticidade e eficácia aos registros de imóveis rurais;

 

                                                RESOLVE estabelecer que:

 

  Art. 1º - O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quando do cumprimento do que dispõe o art. 9° e seus §§, do Decreto n. 4.449/2002, em conformidade com a nova redação do art. 213 da Lei n° 6.015/73, deve exigir do interessado na averbação da área real resultante do georreferenciamento, independentemente de a diferença encontrada com a anteriormente titulada ser superior ou inferior ao limite de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, a comprovação de que o imóvel rural foi devidamente georreferenciado perante o INCRA, bem como a anuência dos confrontantes, por meio de declaração expressa de que não ocorreu alteração das divisas do imóvel registrado e que foram respeitados os seus direitos, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 1° O Oficial exigirá, ainda, para a efetiva averbação requerida, a apresentação de memorial descritivo, elaborado por profissional habilitado, reconhecido e cadastrado perante o INCRA, com a devida comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica, além de certificado fornecido pelo órgão, comprovando que a poligonal não se sobrepõe a nenhuma outra área constante do respectivo cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

 

§ 2° Quando o imóvel estiver situado em área pertence e/ou derivada de outras circunscrições imobiliárias, o oficial do cartório deverá exigir também a cadeia dominial do imóvel, desde sua origem. 

 

Art. 2° - Não havendo a expressa concordância dos confrontantes, o oficial deverá cumprir o que estabelece o § 6° do novo art. 213 da Lei 6.015/73, remetendo o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.

Art. 3° - Ao Oficial do Registro de Imóveis se recomenda solicitar do INTERMAT – Instituto de Terras de Mato Grosso, ad cautelam, uma certidão de legitimidade de origem da área objeto de retificação, a fim de evitar que terceiros de má-fé procedam à matricula e ao registro com base em títulos irregulares.

 

Art. 4° - Sempre que houver alteração de área rural, o Oficial de Registro de Imóveis deverá encaminhar cópia da respectiva matrícula retificadora, da qual conste a alteração, ao INTERMAT – Instituto de Terras de Mato Grosso.

 

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se.

                                                                  Cuiabá, 05 de outubro de 2004.

Desembargador MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS

                                           

                                                                    Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

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Fonte: CPTEC
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