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Lei nº 11.952: um marco histórico para a Amazônia
Segurança jurídica, paz social e maior conservação da floresta amazônica é o que se espera da implementação da Lei nº 11.952, sancionada em 25 de junho, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

As circunstâncias históricas e conjunturais da Amazônia justificam o mérito desta lei. Verifica-se que o texto aprovado no Congresso, com redação final da senadora Kátia Abreu (DEM-TO), buscou solucionar o problema social gerado por uma seqüência de políticas públicas, ou por ausência delas, que levou a ocupações de pequenas e médias áreas da União na Amazônia, em torno de 90% das posses, desde a década de 60. Cabe lembrar a existência de uma série de situações ou títulos precários gerados no período, tais como: simples posses; ocupantes com processos formalizados no Incra; licenças de ocupação; autorizações de ocupações; Contratos de Promessa de Compra e Venda de Terras Públicas Federais (CPCV); Contratos de Alienação de Terras Públicas e outros.
 

Trata-se, portanto, de uma lei que vem ao encontro do fato social vivenciado pelos amazônidas e suas famílias. A lei está fundamentada na previsão constitucional da destinação de terras públicas e devolutas, mediante alienação e concessão (art. 188), bem como na previsão de transferência do público para o particular pelo art. 10 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).
 

A regularização rural se dará conforme indicado na tabela. A avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão índices que considerem os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região e dimensão da área, conforme regulamento.
 

Exigem-se requisitos quanto aos ocupantes e às ocupações: praticar cultura efetiva; exercer ocupação e exploração direta, mansa e pacífica ou por si ou seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004; ser brasileiro nato ou naturalizado; e não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional.
 

Desta maneira, é fácil constatar que a nova lei não se confunde com a chamada “grilagem de terras públicas” - casos de fraude e falsificação de títulos de propriedade de terras, devidamente caracterizada pelas hipóteses do denominado “Livro Branco da Grilagem de Terras no Brasil”, do Ministério da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário. Para que não restem dúvidas, vale citar o estudo “A Grilagem de Terras Públicas na Amazônia Brasileira” (MMA/IPAM – Série 8. 2006), que menciona o trabalho da CPI da Grilagem da Terra na Região Amazônica, em 2001, que caracterizou a grilagem como: fraude nos títulos; fraudes nos processos; fraudes na demarcação; fraudes na localização; e fraudes nos registros.
 

Verifica-se que a lei está em consonância com a doutrina agrária. Benedito Ferreira Marques, ao se referir ao Estatuto da Terra, afirma que “a regularização de posse está prevista nos artigos 97 e 102, combinados com o art. 25, inc. V, § 2º e 3º.” Luiz de Lima Stefanini, citado por Marques, conceitua a regularização de posse como: “...é um modo derivado, oneroso e preferencial de aquisição de terras públicas, mediante procedimento típico do órgão executivo, em benefício daqueles que, achando-se na posse destas terras nas formas e sujeições da lei, fazem por provocar a liberdade do poder público de alienar-lhes as terras apossadas, independentemente de concorrência pública.”.
 

Assim é o Estado, como proprietário anterior, que dá início à cadeia dominial, de modo oneroso de aquisição, porque o beneficiário paga o valor da terra nua (VTN) e outros custos exigidos pelo poder público regularizante, como os serviços topográficos. E a aquisição é preferencial, dado os requisitos da posse agrária e ancianidade do legítimo possuidor.
 

Destacam-se, ainda, como efeitos esperados a menor pressão por novas áreas na floresta amazônica e a imputação de responsabilidades ao novo proprietário, que será uma espécie de guardião das áreas de interesse ambiental. É o que se depreende dos artigos 9º e 15º da Lei. O art. 9º estabelece a identificação e localização inequívocas do imóvel rural, mediante obtenção das coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. E o art. 15 manda que os títulos de domínio contenham, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinam: a averbação da reserva legal ou compensação na forma de legislação ambiental; e a identificação das áreas de preservação permanente ou o compromisso para sua recuperação.
 

Agora falta apenas a regulamentação adequada da Lei pelo Poder Executivo, especialmente em relação ao valor a ser cobrado pelo hectare da terra nua, para começar a materializar os efeitos benéficos esperados.
 

Os preços, tanto das pequenas como das médias propriedades, não poderão ser exorbitantes, sob pena de tornar a lei inexeqüível, condenando todo um promissor ordenamento fundiário e ambiental.

Quinta, 17 de setembro de 2009, 13h19

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