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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 202, DE 2005
Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para dispor sobre a fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade.

Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para dispor sobre a fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo parâmetros, índices e indicadores fixados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com aprovação do Conselho Nacional de Política Agrícola.

§ 2º .......................................................
I – para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos na forma do caput, para cada Microrregião homogênea;
II – para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido na forma do caput, para cada Microrregião homogênea;

§ 3º .......................................................
II – as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado na forma do caput;
III – as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos na forma do caput, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;

§ 9º ..............................................................
Fica estabelecido o prazo de dois anos, em caso de culturas temporárias, e de cinco anos, em caso de culturas perenes e de exploração pecuária, para a adaptação daspropriedades rurais, no caso de fixação de novos parâmetros, índices e indicadores de produtividade, bem como no caso de ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade já existentes. (NR)”

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 8.629, de 25 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, com base em estudos científicos e tecnológicos da agricultura e do desenvolvimento regional, realizados pelo órgão do Poder Executivo de Pesquisa Agropecuária, com aprovação dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de
Política Agrícola.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação
A Constituição Federal determina que os imóveis rurais devem ser produtivos nos termos da lei. A Lei nº 8.629/93 considera produtiva a propriedade que tenha aproveitamento racional e adequado atingindo graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão competente, ou seja, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)/Ministério do Desenvolvimento Agrário(MDA).

A Lei nº 8.629, de 1993, não prevê a participação do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento (MAPA) na fixação dos índices de produtividade.

Por outro lado, a mesma lei, no art. 11, determina que o ajuste dos índices de produtividade será realizado pelos Ministros da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA). É uma incoerência o fato de o MAPA e o CNPA participarem da revisão dos indicadores de produtividade e não opinarem em sua fixação. Por esse motivo, propomos a correção dessa distorção, determinando
que os indicadores de produtividade sejam fixados pelos Ministros da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, com a aprovação do CNPA.

De fato, é fundamental a participação do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento – MAPA, na fixação dos parâmetros de produtividade, pois esta é a Pasta que detém os conhecimentos agronômicos e econômicos necessários para a definição de índices que sejam adequados à realidade do sistema produtivo brasileiro. A aprovação do CNPA se faz necessária, objetivando a conciliação das políticas agrícola, agrária e econômica do Brasil.

Além disso, incluímos no projeto de lei dispositivo que determina que, após a fixação ou ajustamento dos indicadores de produtividade, haja prazo de dois anos, no caso de lavouras temporárias, e de cinco anos, no caso de lavouras permanentes e de exploração pecuária, para que as propriedades rurais possam se adequar aos novos valores.

Acrescentamos ainda, que o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores que formam o conceito de produtividade seja efetuado com base em estudos científicos e tecnológicos de órgão do Executivo de pesquisa agropecuária. A Lei citada não estabelecia o órgão que teria competência para realizar os parâmetros, índices e ajustes exigidos.

Assim, cumprindo o que manda o próprio caput do Art. 6º da Lei nº 8.629/93, os índices de produtividade devem ser estabelecidos  cuidadosamente, visando a garantir aos produtores rurais, cujas propriedades estejam classificadas como pequenas, médias ou grandes, a adequação exigida aos parâmetros, índices e indicadores que norteiam o grau de produtividade da terra.

Por acreditar no equilíbrio das políticas públicas, e que a reforma agrária deve ser implementada sem prejudicar as propriedades rurais  efetivamente produtivas e como resultado das discussões acima, apresentamos a presente proposta para a apreciação
do legislativo.

Quarta, 12 de agosto de 2009, 11h08

CNA!

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