| PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 202, DE 2005 |
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Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para dispor sobre a
fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de
produtividade.
Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para dispor sobre a fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo parâmetros, índices e indicadores fixados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com aprovação do Conselho Nacional de Política Agrícola. § 2º ....................................................... § 3º ....................................................... § 9º .............................................................. Art. 2º O art. 11 da Lei nº 8.629, de 25 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o
conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, com base em
estudos científicos e tecnológicos da agricultura e do desenvolvimento
regional, realizados pelo órgão do Poder Executivo de Pesquisa
Agropecuária, com aprovação dos Ministros de Estado do Desenvolvimento
Agrário e da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, ouvido o
Conselho Nacional de Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação A Lei nº 8.629, de 1993, não prevê a participação do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento (MAPA) na fixação dos índices de produtividade. Por outro lado, a mesma lei, no art. 11, determina que o ajuste dos
índices de produtividade será realizado pelos Ministros da Agricultura
e do Desenvolvimento Agrário, ouvido o Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA). É uma incoerência o fato de o MAPA e o CNPA
participarem da revisão dos indicadores de produtividade e não opinarem
em sua fixação. Por esse motivo, propomos a correção dessa distorção,
determinando De fato, é fundamental a participação do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento – MAPA, na fixação dos parâmetros de produtividade, pois esta é a Pasta que detém os conhecimentos agronômicos e econômicos necessários para a definição de índices que sejam adequados à realidade do sistema produtivo brasileiro. A aprovação do CNPA se faz necessária, objetivando a conciliação das políticas agrícola, agrária e econômica do Brasil. Além disso, incluímos no projeto de lei dispositivo que determina que, após a fixação ou ajustamento dos indicadores de produtividade, haja prazo de dois anos, no caso de lavouras temporárias, e de cinco anos, no caso de lavouras permanentes e de exploração pecuária, para que as propriedades rurais possam se adequar aos novos valores. Acrescentamos ainda, que o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores que formam o conceito de produtividade seja efetuado com base em estudos científicos e tecnológicos de órgão do Executivo de pesquisa agropecuária. A Lei citada não estabelecia o órgão que teria competência para realizar os parâmetros, índices e ajustes exigidos. Assim, cumprindo o que manda o próprio caput do Art. 6º da Lei nº 8.629/93, os índices de produtividade devem ser estabelecidos cuidadosamente, visando a garantir aos produtores rurais, cujas propriedades estejam classificadas como pequenas, médias ou grandes, a adequação exigida aos parâmetros, índices e indicadores que norteiam o grau de produtividade da terra. Por acreditar no equilíbrio das políticas públicas, e que a reforma
agrária deve ser implementada sem prejudicar as propriedades rurais
efetivamente produtivas e como resultado das discussões acima,
apresentamos a presente proposta para a apreciação Quarta, 12 de agosto de 2009, 11h08 CNA! |
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